ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2091854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado e furto qualificado tentado. Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado.
2. O agravante sustenta a ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, além de questionar a suficiência probatória para a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi válido e se constituiu prova suficiente para a condenação; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando que houve fundada suspeita baseada em informações convergentes, como o relato das vítimas, a descrição do veículo utilizado pelos suspeitos e a localização dos objetos subtraídos.
5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido e não constituiu prova exclusiva para a condenação, sendo corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de policiais e relatos das vítimas.
6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial e o reconhecimento pessoal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas, como o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas e a sequência de crimes praticados, não se limitando à gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que todas as teses apresentadas pelo recorrente demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
Ademais, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula 83/STJ. As questões suscitadas pelo recorrente, tanto no que se refere à legalidade da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, quanto à suficiência probatória para a condenação e ao regime inicial de cumprimento de pena, encontram amparo na jurisprudência pacífica desta Corte, não havendo, destarte, qualquer violação aos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.