DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CYRO TORRES JUNIOR contra acórdão prolatado pelo T… — REsp REsp 2091872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CYRO TORRES JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 71 do CP, por supressão de ICMS mediante omissão de operações sujeitas ao recolhimento do tributo, no período de janeiro a dezembro de 2008, no valor original de R$ 129.805,50 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos).
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a acusação, condenando o réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CYRO TORRES JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP, por supressão de ICMS mediante omissão de operações sujeitas ao recolhimento do tributo, no período de janeiro a dezembro de 2008, no valor original de R$ 129.805,50 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos).
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a acusação, condenando o réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para aplicar pena de multa.
A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade da ação penal pela instauração do inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário (arts. 157, §1º, e 564, inciso IV, do CPP); b) a ilicitude das provas decorrentes do compartilhamento antecipado de dados fiscais sigilosos pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público; c) a atipicidade da conduta por ausência de dolo em razão de erro sobre elemento do tipo (art. 20, CP); d) a necessidade de suspensão do processo penal em virtude de execução fiscal em curso (art. 93, CPP); e) a obrigatoriedade de oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP); f) preliminares genéricas de nulidade por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; g) violação aos arts. 65, inciso III, "b" e "d", do Código Penal; e e) violação ao art. 49, §1º, do CP e art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.137/90 (fls. 1224-1278).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1319-1326).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente sustenta violação aos arts. 157, §1º, e 564, inciso IV, do CPP, alegando nulidade decorrente da instauração de investigação criminal antes do lançamento definitivo do tributo.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não há óbice à instauração de investigação criminal antes da constituição definitiva do crédito tributário. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE I NCIDÊNCIA DA PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
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4. A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.789.596/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego provimento, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.