DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª R… — REsp REsp 2091876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n.
- 0003901-96.2014.4.03.6100, assim ementado (fl.
- VERBA VINCULADA A EXERCÍCIO DO CARGO ANTERIOR.
- AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em vista do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0003901-96.2014.4.03.6100, assim ementado (fl. 434):
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. VERBA VINCULADA A EXERCÍCIO DO CARGO ANTERIOR. PAGAMENTO NO NOVO CARGO. IMPOSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em vista do art. 37, XV, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda nº 19/1998) e do art. 24, §2º, da Lei nº 8.112/1990 (que menciona "equivalência dos vencimentos"), se o novo cargo for de remuneração maior, o servidor readaptado deverá receber o que for devido pela nova tarefa (sob pena de violação da isonomia), e se for de remuneração menor, o montante que percebia no cargo anterior não pode ser nominalmente reduzido (por força da irredutibilidade de vencimentos).
- Contudo, o servidor readaptado não tem direito à manutenção de gratificações estritamente vinculadas ao exercício do cargo anterior, pois se é verdade que passou para a nova tarefa em razão de limitação física ou mental posterior ao ingresso no serviço público, também é certo não mais existe a razão jurídica e econômica para o poder público pague por atividade que não é mais executada pelo agente. Fosse o caso de verba que é sempre vinculada ao cargo por força de lei, a readaptação exigiria sua manutenção, mas não se se tratando de montante que poderia ser suspenso mesmo se o servidor não tivesse sido readaptado.
- Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), tem a natureza de vantagem pecuniária em razão da investidura em cargo de "Analista Judiciário - especialidade execução de mandados" (ou "Oficial de Justiça Avaliador Federal"), de modo que integra (para todos os efeitos) a remuneração do servidor. Todavia, essa verba somente é devida ao servidor que estiver no exercício da execução de mandados, tanto que o art. 16, § 2º, dessa Lei nº 11.416/2006 veda seu pagamento no caso de o agente público ser designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
- No caso dos autos, reconhece-se o direito do servidor apenas ao pagamento da diferença entre a remuneração nominal na data da readaptação e a efetivamente paga posteriormente. Ausência de paridade com a GAE.
- No REsp 1.495.146/MG, a Primeira Seção do E. STJ firmou teses repetitivas no Tema 905. Tal julgamento
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Assim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 259), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. INADMISSÃO DO APELO N OBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.