ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2091886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação ordinária, declarou nula a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO." Em acréscimo, entendo que a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada violação às normas dos arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação ordinária, declarou nula a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC de 1973, ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.
4. Não se vislumbra a existência de omissões relevantes ao julgamento da causa que ensejem o provimento do recurso especial por omissão.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de HEINZ RUBENS SCHWARTZ, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão no exercício de juízo de adequação, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 641-649):
"Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Procedência. Turma Julgadora acolheu em parte o recurso da ré. Determinação de reapreciação da matéria, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC/2015, diante das teses firmadas no Resp. nº 1052970-97.2013.8.26.0100 (tema nº 952 do Eg. STJ) e Recurso Extraordinário nº 948634/RS (tema nº 123) do C. STF. Contrato antigo e não adaptado. Circunstância que afasta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. Abusividade do reajuste a ser reconhecida à luz do julgado vinculante do Eg. STJ (tema nº 952). Ajuste que prevê as faixas
[trecho intermediário suprimido]
aos planos coletivos.
7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO."
Em acréscimo, entendo que a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada violação às normas dos arts. 66, IV, 169, 182, 205, 884 e 885, todos do Código Civil, na medida em que, de forma acertada e em consonância ao entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, o acórdão recorrido determinou que o reembolso dos valores cobrados a maior deverá ser apurado a partir do ajuizamento da ação.
Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), em cenário a objetar o conhecimento do apelo nobre.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.