ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2091886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual foi declarada a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação.
- O embargante alegou contradição no acórdão embargado, ao não considerar prejudicado o recurso especial interposto, sob o argumento de que o Tribunal de origem já havia determinado a restituição dos valores pagos indevidamente, com observância do prazo de prescrição trienal, em novo acórdão proferido após a interposição do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6233, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual foi declarada a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação.
2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, ao não considerar prejudicado o recurso especial interposto, sob o argumento de que o Tribunal de origem já havia determinado a restituição dos valores pagos indevidamente, com observância do prazo de prescrição trienal, em novo acórdão proferido após a interposição do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, ao não considerar prejudicado o recurso especial interposto, em razão da superveniência de novo acórdão do Tribunal de origem que substituiu o anterior e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com observância do prazo de prescrição trienal.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
6. No caso concreto, ficou evidenciado que o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem substituiu o acórdão anteriormente proferido, especialmente nos pontos relativos à índole abusiva do reajuste do plano de saúde por faixa etária e à determinação de restituição dos valores pagos a maior, com observância do prazo de prescrição trienal.
7. A não consideração do recurso especial como prejudicado, diante da superveniência do novo acórdão, configura contradição no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a toda evidência, o novo acórdão proferido pelo TJSP, no contexto de juízo de adequação, substituiu o aresto anteriormente proferido (e-STJ, fls. 437-442), em especial nos pontos em que proclamou a índole abusiva do reajuste do plano de saúde por faixa etária (Tema 952 do STJ), bem como em que determinou que os índices corretos deveriam ser apurados em cálculo atuarial em fase de cumprimento de sentença, com a devolução dos valores pagos a maior de forma simples, com observância do prazo de prescrição trienal.
Assim, entendo que, de fato, assiste razão ao embargante, no ponto em que alega contradição no acórdão embargado, por não haver considerado prejudicado o apelo nobre admitido, em ordem a merecer a devida correção.
Fixadas todas as premissas de fato e de direito, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para atribuir-lhes efeitos modificativos, de modo a julgar prejudicado o recurso especial interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.