DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2091897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n.
- 5001517-67.2022.4.03.6109, assim ementado: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA DO MONTANTE DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INDÉBITOS E UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5994, 6011, 6036, 5987, 5933, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5001517-67.2022.4.03.6109, assim ementado:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA DO MONTANTE DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INDÉBITOS E UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DE QUE A DISPONIBILIDADE DE RENDA SE DÁ COM A HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS.
Apenas com a homologação administrativa se perfectibiliza a liquidez e a certeza do crédito calculado e ofertado pelo contribuinte para o encontro de contas, surgindo o fato gerador pela disponibilidade da renda (IRPJ/CSLL).
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 770-784):
A discussão acerca do tema se dá em relação ao momento em que um patrimônio novo surge para o contribuinte em função de decisão judicial. A União, forte no art. 43 do CTN, sustenta que a tributação sobre a renda incide no momento em que há a disponibilidade da receita para o contribuinte, o que ocorre, segundo o regime de competência, na entrega da primeira Declaração de Compensação, conforme demonstramos.
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O decisum ora atacado permite a interposição do presente recurso, com fundamento constitucional no art. 105, III, alínea "a", por contrariar o art. 1022 do Código de Processo Civil/15; art. 43 do CTN; do art. 44,III, da Lei 4.506, de 1964; dos arts. arts. 177, caput, e 187, § 1º da Lei 6.404, de 1976, do art. 6º, §1º, 7º, caput e 67, XI do Decreto-Lei 1.598, de 1977; do art. 74 da Lei 9.430, de 1996; do art, 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto 9.580, de 2018; e arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" da Lei 7.689, de 1988. Quanto à multa aplicada, restou violado o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com contrarrazões de OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA (fls. 788-805), o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
A matéria debatida nos autos - "momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos" - será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.362 do STJ).
Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.362 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.362 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.