DECISÃO CLOVIS VICENTE DANIEL e CHRISTINE CASTANHO JORGE interpõem recurso especial, com fundamento no… — REsp REsp 2091943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLOVIS VICENTE DANIEL e CHRISTINE CASTANHO JORGE interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n.
- 5033941-81.2022.4.04.7000, que chancelou o bloqueio de valores que totalizam R$ 1.400.469,31.
- Consta dos autos que o presente recurso se origina de incidente de restituição de coisas apreendidas, no qual os recorrentes pleitearam o levantamento parcial de medidas cautelares patrimoniais decretadas no âmbito da "Operação Mendacius".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
CLOVIS VICENTE DANIEL e CHRISTINE CASTANHO JORGE interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n. 5033941-81.2022.4.04.7000, que chancelou o bloqueio de valores que totalizam R$ 1.400.469,31.
Consta dos autos que o presente recurso se origina de incidente de restituição de coisas apreendidas, no qual os recorrentes pleitearam o levantamento parcial de medidas cautelares patrimoniais decretadas no âmbito da "Operação Mendacius".
A defesa alega a violação dos arts. 29 do CP e 282 do CPP, sob os argumentos de a) desproporcionalidade da constrição patrimonial, ao argumento de que a denúncia limita a participação dos recorrentes ao recebimento de R$ 50.000,00, de modo que a manutenção de bloqueio em valor superior a R$ 1,4 milhão viola o princípio da culpabilidade individualizada; b) ausência de necessidade e adequação da medida, que perdura desde 2018, sem reavaliação de sua contemporaneidade; e c) divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que veda a manutenção de medidas assecuratórias por prazo excessivo e de forma genérica. Requer, ao final, o levantamento, integral ou parcial, das medidas cautelares patrimoniais.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 751-760 ).
Decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sendo tempestivo e preenchendo os demais pressupostos extrínsecos.
O recorrente alega violação dos arts. 29 do CP e 282 do CPP e dissídio jurisprudencial (alínea "c").
Passo à análise dos pressupostos constitucionais.
I. Art. 29 do Código Penal (art. 29 do CP)
No acórdão recorrido, fixou-se que a manutenção do bloqueio guarda relação com a necessidade de assegurar futura reparação, não sendo possível, nesta fase, definir a exata extensão de eventual responsabilidade patrimonial, que poderá variar entre cinquenta mil reais e quarenta e cinco milhões de reais (fls. 590-591). No recurso especial, os recorrentes sustentam que a constrição de R$ 1.400.469,31, "mais de 20 vezes" o alegado proveito de R$ 50.000,00, nega vigência ao art. 29 do CP ("na medida de sua culpabilidade") e reclama individualização desde logo.
A insurgência, tal como posta, demanda revisitar a moldura fático-probatória sobre a extensão do dano e a vinculação dos ativos aos fatos, bem como delimitar a quota de
[trecho intermediário suprimido]
analítica das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial.
Nessa exegese, é a jurisprudência desta Corte:
.. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. .. (AgInt no AREsp n. 2508030 - SP, Relator Min. Humberto Martins) (Grifei)
A ausência do cotejo analítico impede a exata compreensão da controvérsia e a verificação da similitude entre as bases fáticas dos arestos, requisito indispensável para a configuração do dissídio, o que atrai o não conhecimento do recurso neste ponto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.