ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2091944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido apresentou contradição ao aplicar o regime de competência como termo inicial da correção monetária, mas determinar sua incidência a partir da data do desembolso, o que caracteriza aplicação do regime de caixa.
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das contradições apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9149, 899, 9196, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou contradição ao aplicar o regime de competência como termo inicial da correção monetária, mas determinar sua incidência a partir da data do desembolso, o que caracteriza aplicação do regime de caixa.
2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das contradições apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
3. A resolução da contradição é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para verificar eventual violação à coisa julgada e aos dispositivos do Código de Processo Civil invocados pela recorrente.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fl. 135), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 5ª Turma Cível, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO POR REGIME DE COMPETÊNCIA. DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial para a correção monetária, nos casos de resgate de reserva de poupança mantida em entidade de previdência privada, é a data do desembolso dos valores pelo beneficiário (regime de competência), momento em relação ao qual a disponibilidade financeira dos recursos se dá em favor da entidade de previdência. É inaplicável, portanto, o regime de caixa, aquele em que a atualização monetária ocorre quando do efetivo recebimento da contribuição pela entidade de previdência
[trecho intermediário suprimido]
pode ser analisado se for dito, claramente, pelo Tribunal de origem, se o termo inicial da correção monetária seria a data em que o participante, no caso o exequente, recebeu o salário e foi descontado o valor da contribuição da previdência privada, ou o mês anterior, no qual ainda não ocorreu o desembolso.
A contradição nos embargos de declaração diz respeito a questão essencial para o deslinde da controvérsia e o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, impõe-se o reexame da causa pelo Tribunal do Distrito Federal, para que se pronuncie de modo específico sobre as razões deduzidas pelo recorrente, ficando, por conseguinte, prejudicada a apreciação das demais matérias.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a contradição apontada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.