DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE GUILHERME CORREIA DA SILVA contra acórdã… — REsp REsp 2091962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE GUILHERME CORREIA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls.
- REGIME - FECHADO quantidade de drogas e natureza de uma delas (cocaína) indicam maior reprovabilidade -periculosidade e culpabilidade do réu acima da média Beccaria regime fechado necessidade parcial provimento ao recurso para afastar a agravante de estado de calamidade, sem efeitos no montante da pena definitiva.
- Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação dos arts.
- 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, pois valorada duplamente a quantidade de drogas, incidindo em aumento de pena na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE GUILHERME CORREIA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 224-225):
TRÁFICO materialidade auto de apreensão e laudos toxicológicos que restaram positivo para a presença do elemento ativo comprovação de que os materiais apreendidos são drogas (cocaína e maconha) autoria confissão judicial em sintonia com o restante da prova coligida alegação de violação de domicílio improcedente depoimentos dos agentes públicos e de adolescente no sentido de que foi franqueada a entrada depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela ciência inequívoca do material apreendido ainda que não houvesse consentimento, a situação denotava flagrante delito qualificada pela urgência em se localizar os entorpecentes, sob risco de destruição ou ocultação das provas do crime destinação a terceiros indícios tais como quantidade incomum com a figura de usuário e as circunstâncias da abordagem, abrangendo a denúncia anônima, a localização de entorpecentes e dinheiro em posse do réu e a indicação pela adolescente do endereço onde se encontravam os demais entorpecentes e petrechos dão a necessária certeza de que as drogas se destinam ao tráfico ilícito.
TRÁFICO dosimetria primeira fase base aumento de 1/5 em razão da quantidade e natureza das drogas segunda fase atenuantes de confissão e menoridade e agravante do estado de calamidade pública, com compensação, retornando ao mínimo legal afastamento da agravante do estado de calamidade ante a ausência de nexo pena mantida no mínimo, ante a Súmula 231 STJ provimento parcial para este fim terceira fase aplicada majorante de envolvimento de adolescente inaplicado o redutor uso da natureza da droga na primeira fase e quantidade na terceira inexistência de bis in idem reprimenda mantida
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA impossibilidade quantum da pena. REGIME - FECHADO quantidade de drogas e natureza de uma delas (cocaína) indicam maior reprovabilidade -periculosidade e culpabilidade do réu acima da média Beccaria regime fechado necessidade parcial provimento ao recurso para afastar a agravante de estado de calamidade, sem efeitos no montante da pena definitiva.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, pois valorada duplamente a quantidade de drogas, incidindo em aumento de pena na primeira e terceira fases da dosimetria da pena. Em consequência, requer a aplicação do regime
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Assim, deve ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.