DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2091970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 0814028-10.2020.4.05.8100, o qual, por maioria, deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado da acusação de apropriação indébita (fls.
- Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal a quo (fls.
- No recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0814028-10.2020.4.05.8100, o qual, por maioria, deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado da acusação de apropriação indébita (fls. 450/472).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 512/516).
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter o Tribunal recorrido suprido as omissões apontadas nos embargos de declaração. De outar parte, também alega violação do art. 168, § 1º, I, do Código Penal, em virtude da decisão absolutória. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar que novo julgamento se profira quanto aos embargos de declaração; ou que se reconheça a procedência da acusação para ser o réu condenado na forma do art. 168, § 1º, I, do CP (fl. 561).
Oferecidas contrarrazões (fls. 565/578), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 580).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial e provimento do recurso (fls. 593/598).
É o relatório.
O recurso não é cabível em relação à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, como referiu o Tribunal a quo, os embargos foram opostos com a finalidade de rediscutir a análise sobre as provas dos autos, o que é inadmissível (fl. 523). Assim, não há ofensa ao art. 619 do CPP se a Corte de origem aprecia os aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não enfrente, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Relativamente à alegada violação do art. 168, § 1º, I, do Código Penal, a pretensão recursal pressupõe necessário o reexame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Observe-se que o Tribunal recorrido, após amplo exame da prova dos autos, concluiu, por maioria, pela absolvição do recorrido. O voto condutor do acórdão concluiu pela insuficiência de provas, em síntese, pelas seguintes razões (fl. 428):
..
Diante de tal divergência de valores, partiu-se do pressuposto de que o acusado havia, de fato, recolhido as quantias informadas (R$ 150.000,00 e R$ 175.000,00) mas, de forma ilícita e dolosa, havia repassado apenas parte irrisória delas (R$ 5.500,00 e R$ 3.300,00), apropriando-se, pois, da diferença.
Com a devida vênia, o fato é que em
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas que sobre eles incidem, ou, em algumas hipóteses, as regras legais que incidem sobre a eficácia de determinadas provas. Não é isso o que ocorre no caso dos autos, em que o acolhimento da pretensão recursal, com vistas à condenação do réu, dependeria de se concluir de forma distinta sobre os fatos efetivamente comprovados (o que, repita-se, gerou controvérsia entre os próprios julgadores do Tribunal a quo).
Assim, inviável o recurso, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no (AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, a).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.