DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2091989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
- SUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 248)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS REQUERIDOS. SUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Caso em que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercidos sob condições especiais (de 06.07.1989 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 31.03.2002), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com a reafirmação da DER, tendo o magistrado singular reconhecido apenas o período de 06.07.1989 a 05.03.1997 como laborado sob condições especiais;
2. Comprovado, através de CTPS e de PPP, que o requerente, como empregado da Cia Brasileira de Trens Urbanos, exerceu a função de assistente operacional administrativo, no interstício de 06.07.1989 a 31.03.2002, ainda que conste, em sua CTPS, a admissão como auxiliar de serviços gerais, é de se reconhecer tal lapso temporal como exercido sob condições especiais, em face da exposição a combustível, óleo diesel e ao calor acima dos limites exigidos na legislação (37,7ºC), especificamente constantes no PPP, sem a utilização de EPI, de forma habitual e permanente;
3. Descabe a alegação acerca da necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição ao agente físico ruído, por se tratar o caso de agentes diversos a ele;
4. No que tange ao preenchimento da GFIP e à questão dos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei nº 8.212/91 impõe tais ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar ou a regularidade no aludido documento;
5. Somando-se o tempo especial ora mantido (06.07.1989 a 05.03.1997) e o ora reconhecido (06.03.1997 a 31.03.2002), convertidos em comum, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (de 01.07.2002 a 26.09.2019), perfaz o demandante mais de 35 anos de contribuição, tempo suficiente, no caso, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais;
6. Apelação do INSS desprovida e apelação do particular provida, para reconhecer o
[trecho intermediário suprimido]
alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 302/309, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.