ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 209207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) negando provimento ao recurso, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3539, 12334, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) negando provimento ao recurso, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Crime contra a ordem tributária. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias.
5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário.
6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal;
2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública;
3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada;
STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR.
(AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.