ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2092082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso não provido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 9148, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PRAÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S.C. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de anulação das praças publicas que precederam a arrematação e respectivo auto. Insurgência. Inadmissibilidade. Agravante que é parte ilegitima para pleitear eventual anulação das arrematações. Ausência de autorização para pleitear o direito de terceiro. Decadência. Decisão mantida. Motivação da decisão que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido" (e-STJ fls. 257).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/284), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
i) arts. 486, 487, II, e 612 do Código de Processo Civil de 1973 - ao argumento de que a penhora do imóvel foi realizada antes do praceamento e que tem legitimidade para pleitear a nulidade da arrematação, e
ii) arts. 694, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 1.245, § 1º, e 1.227 do Código Civil - sustenta a inexistência de preclusão para alegar a nulidade da arrematação.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
ora agravante em relação ao pedido de nulidade da arrematação levada a efeito pelo agravado Ynamassu Myoko, pois constituem pretensão de defesa de direito pertencente aos executados Sergio Vieira Holtz e esposa, sem a devida autorização legal.
Com efeito, não podemos olvidar que ninguém pode, em nome próprio, pleitear direito de terceiro, conforme o teor do artigo art. 18, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 258/259).
Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à ilegitimidade do terceiro interessado para anular as arrematações, demandaria o exame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.