DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2092124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Ação ajuizada pelo adquirente visando a rescisão do compromisso de compra e venda.
- Apelo da ré com preparo aquém do devido e sem qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça em suas razões.
- Inércia após determinação de complementação das custas devidas.
Resultado indicado
Recurso da ré não conhecido, provido em parte o do autor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
Ação ajuizada pelo adquirente visando a rescisão do compromisso de compra e venda. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes.
1. Apelo da ré com preparo aquém do devido e sem qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça em suas razões. Inércia após determinação de complementação das custas devidas. Art. 1.007, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção reconhecida. Recurso deserto a que se nega conhecimento.
2. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pela compromissária vendedora. Súmulas nº 1 e 2 do E. TJ/SP. Retenção de parte das quantias pagas, para compensação de gastos. Ausência de comprovação de custos excepcionais. Percentual de devolução de 80% razoável.
3. Aluguéis indenizatórios pela ocupação. Culpa do autor pela rescisão. Indenização devida. Termo inicial. Data da imissão na posse. Compensação apenas a partir do inadimplemento ou citação levaria à ocupação do bem sem a devida contraprestação, de forma gratuita, ensejadora de enriquecimento sem causa. Aluguel que deve ser fixado em 0,5% do valor do contrato, atualizado, para cada mês de ocupação. Precedentes.
4. Honorários advocatícios fixados por equidade. Fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória, e não quando é elevada. Orientação do E. STJ. Honorários que devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa.
5. Recurso da ré não conhecido, provido em parte o do autor.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados (arts. 884 do Código Civil; 51, IV, 53 do Código de Defesa do Consumidor) não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.852.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
No mesmo sentido: AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.