DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2092154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente aponta violação dos arts.
- 78, inciso I, 415, inciso IV, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5007145-17.2020.8.21.0016.
Nas razões do especial, o recorrente aponta violação dos arts. 78, inciso I, 415, inciso IV, e 619, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a absolvição sumária pelo crime conexo de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com base no princípio da consunção, usurpou a competência do Tribunal do Júri. Alega, ainda, que a impronúncia pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ignorou a existência de indícios suficientes para a submissão da matéria ao Conselho de Sentença. Por fim, aduz que a rejeição dos embargos de declaração configurou negativa de prestação jurisdicional.
Requer a reforma da decisão para pronunciar os réus pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 1.142-1.158) e admitido o recurso (fls. 1.161-1.166), o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva,, opinou pelo "conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento" (fl. 1.186).
Decido.
I. Admissibilidade
O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Os recorridos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídios contra agentes policiais, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
Finda a primeira fase da instrução criminal, o Juízo a quo proferiu decisão para: a) pronunciar DAVI FELIPE DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, V e VII, por três vezes, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; b) pronunciar GRASIELE RODRIGUES e PABLO GUTERRES ROLIM pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; c) impronunciar os três réus em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e d) absolver sumariamente os três réus quanto à imputação do crime de
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul extrapolou os limites de sua competência e usurpou a do Tribunal do Júri. A existência de indícios da materialidade e da autoria do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, conforme reconhecido pela própria sentença acima transcrita, impõe a sua submissão ao Conselho de Sentença, a quem caberá decidir sobre a autonomia delitiva ou a absorção pela prática dos crimes dolosos contra a vida.
VI . Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "c", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a apontada violação do art. 78, I, do Código de Processo Penal e, consequentemente, reformar o acórdão recorrido , a fim de pronunciar os réus DAVI FELIPE DA SILVA, PABLO GUTERRES ROLIM e GRASIELE RODRIGUES como incursos também na conduta do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.