DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGERIO FEITANI contra acórdão proferido p… — RHC RHC 209223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGERIO FEITANI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente figura como investigado em operação que tramita na 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, pela suposta prática de crimes contra a administração pública, conforme condutas descritas nos arts.
- 89 e 90, da Lei n.8.666/1993, fraudes licitatórias, e nos arts.
- 317, §1º e 288, todos do Código Penal, corrupção passiva e associação criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 4264, 10900, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGERIO FEITANI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente figura como investigado em operação que tramita na 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, pela suposta prática de crimes contra a administração pública, conforme condutas descritas nos arts. 89 e 90, da Lei n.8.666/1993, fraudes licitatórias, e nos arts. 317, §1º e 288, todos do Código Penal, corrupção passiva e associação criminosa.
A defesa sustenta que houve reconhecimento da ilicitude das provas produzidas em procedimento investigativo criminal presidido pelo Ministério Público Estadual, uma vez que foi realizado sem a autorização do Tribunal de Justiça do Estado apesar de o recorrente ocupar, à época, o cargo de prefeito.
Alega que houve supressão de instância na decisão exarada pelo Tribunal de origem, já que acabou adentrando na atuação do Juízo de primeiro grau a fim de delimitar quais provas também deveriam ser declaradas nulas por dependência e indissociabilidade.
Aduz que houve violação ao art. 157 do CPP, pretendendo a declaração de nulidade das demais provas que entende terem sido produzidas sem a supervisão do Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso, com os consectários legais.
Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do recurso, fls. 3.873-3.875.
É o relatório.
Analisados os fundamentos adotados no acórdão recorrido, não se constata reparo a ser feito, como se passa a esclarecer.
De início, registre-se que diversas medidas foram autorizadas diretamente pelo Tribunal de Justiça local contra o recorrido, não se podendo cogitar, no ponto, de qualquer nulidade.
Como constou do acórdão impugnado (fls. 3.801-3.808), houve a necessária delimitação e especificação quanto a ilicitude das provas produzidas sem a supervisão do Tribunal de justiça (destaquei):
Com efeito, os argumentos trazidos na decisão recorrida não encontram amparo na prova documental, pois desde a instauração e até mesmo antes dela, segundo teor das notícias crime apresentadas, sempre apontou- se suposto envolvimento do Prefeito. Tanto assim que essas declarações, como já frisei, foram sempre encaminhadas à então Procuradora Geral de Justiça. Isso induziria a nulidade do PIC nº 05/2016. Contudo, como já salientei por ocasião do julgamento, segundo notas taquigráficas (evento 30, NTAQ1), pedi vista dos autos para aferir a amplitude da ilicitude por derivação, pois embora ausente a prévia autorização, há elementos precedentes ao próprio PIC e medidas cautelares de quebra de
[trecho intermediário suprimido]
sido precedidas de autorização judicial, porque sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, demonstra o acerto do Colegiado de origem para com a confirmação da higidez de tais elementos, eis que não verificado o vício de supervisão jurisdicional.
Por outro lado, tendo as cautelares sido deferidas por ordem de Tribunal, sequer haveria possibilidade de o juiz rever a validade de tais elementos, pois os limites de sua competência não se sobrepõem à da Corte. Não há, pois, de se falar em ilegalidade do aresto por supressão de instância.
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Evidenciada a inexistência de ilegalidade no reconhecimento da higidez dos elementos de convicção obtidos a partir de medidas cautelares devidamente sujeitas ao crivo do juiz natural, não há como acolher a pretensão do recorrente.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.