DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TERCON INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2092247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TERCON INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- 4.698/4.699): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICADA - CONTRATO FIRMADO COM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI Nº.
- 8.666/93 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423, 4951, 4703, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TERCON INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 4.698/4.699):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICADA - CONTRATO FIRMADO COM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI Nº. 8.666/93 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Prefacialmente, não há que o recurso é incabível, pois que a decisão fustigada trata de matérias de ordem pública e, portanto, cognoscíveis em qualquer grau de jurisdição.
2 - A análise dos autos não revela a ilegitimidade passiva defendida pela agravante, pois tratar-se de empresa gestora do Fundo FIC Tercon, não havendo falar, por conseguinte em distinção entre as contas. O fundo TERCON FIC FIM MULTICRÉDITO PRIVADO é gerido pela agravante, consoante se extrai do artigo 3º do respectivo regulamento.
3 - Razão não assiste à empresa recorrente quanto a eleição de foro, pois que o artigo 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93 é expresso ao fixar o foro da sede da Administração, como competente para dirimir questões relativas aos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas.
4 - Uma vez obrigatória a eleição do foro da sede da Administração Municipal, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, improcedente a pretensão recursal de fixar a competência em foro diverso.
5 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.782/4.783).
Nas razões recursais (fls. 4.796/4.814), a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal deixou de apreciar questão referente à não aplicação do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/1993 devido à natureza privada - e não administrativa - do contrato firmado entre as partes.
Aduz, ainda, afronta ao art. 55, § 2º, da Lei 8.666/1993 e ao art. 63 do CPC, ao defender a validade da cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo quando celebrado por ente público. Alega que a aplicação automática do foro da administração, sem analisar a natureza do negócio jurídico, violaria as disposições legais indicadas.
Requer, ao final, o provimento do recurso para validar a cláusula de eleição de foro e determinar a remessa dos autos à Comarca da Capital
[trecho intermediário suprimido]
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. PARTE DEMANDADA QUE NÃO PARTICIPOU DO PACTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
II. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para acolher as alegações da agravante, no sentido da aplicabilidade da cláusula contratual de eleição de foro, ensejaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado, pela Súmula 5 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 725.885/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015).
..
(AgRg no REsp n. 1.472.494/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016, destaquei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.