DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, par… — REsp REsp 2092271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o ora recorrido foi condenado, pelo Tribunal de origem, pelo crime de tráfico de drogas, mas absolvido da imputação do crime do art.
- 244-B, do ECA, sem que fosse aplicada a majorante do art.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o ora recorrido foi condenado, pelo Tribunal de origem, pelo crime de tráfico de drogas, mas absolvido da imputação do crime do art. 244-B, do ECA, sem que fosse aplicada a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 40, VI, da Lei 11.343/06, 3º, 383 e 619, do CPP, 489, § 1º, IV e 1022, do CPC.
Sustenta que está "equivocado o acórdão que afasta a condenação do art. 244-B, do ECA e deixa de aplicar a majorante do art. 40, VI, da Lei nº11.343/06, embora o fato o cometimento do delito em concurso com os adolescentes - tenha sido devidamente narrado na denúncia e provado nos autos. Assim, se incorreta a definição jurídica do fato, se de fato não se trata do delito autônomo de corrupção de menores - art. 244- B do ECA, mas, sim, da causa especial de aumento de pena do art.40, VI, da lei 11343, compete ao julgador proceder ao correto enquadramento do fato, nos termos do artigo 383 do CPP" (fls. 507).
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, em especial da denúncia, verifica-se que o crime foi praticado em companhia de pessoa com menos de 18 anos de idade, o que caracteriza a causa de aumento de pena descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
A circunstância de o pedido formulado na denúncia ser de condenação pelo crime de corrupção de menores não impede a aplicação do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Isto porque o ordenamento jurídico autoriza o magistrado, no momento da prolação da sentença - ou acórdão - condenatório(a), proceder a adequação típica dos fatos. Tal proceder encontra respaldo no artigo 383 do CPP, o qual autoriza a correção da capitulação contida na denúncia, ainda que esta implique em pena mais grave, uma vez que o denunciado se defende dos fatos e não de sua definição jurídica.
Cuida-se do princípio da correlação, segundo o qual "o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli,
[trecho intermediário suprimido]
da pena provisória em patamar aquém do mínimo legal.
Na terceira etapa, incidiu o tráfico privilegiado, no fração máxima, ficando a pena estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além 180 (cento e oitenta) dias-multa. No ponto, faço incidir a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, pois não há qualquer excepcionalidade a justificar fração diversa.
Redimensionada as penas, alcanço as sanções finais de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 210 (duzentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, redimensionar as sanções ao patamar de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 210 (duzentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.