ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2092315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime sem a exigência de pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência da ré.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, por si só, não impede a progressão de regime, especialmente quando o apenado é hipossuficiente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime sem a exigência de pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência da ré.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, por si só, não impede a progressão de regime, especialmente quando o apenado é hipossuficiente.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A decisão de origem considerou a situação de desemprego da ré, não havendo indicação concreta de capacidade financeira para o pagamento da multa.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
A parte recorrente argumenta que a multa possui natureza de pena, de forma que cabe à parte interessada a comprovação acerca da sua impossibilidade de pagamento.
Salienta que, no caso em tela, foi deferida a progressão de regime, sem que a parte ré fosse ao menos intimada para comprovar o pagamento ou a sua impossibilidade financeira.
Impugnação às fls. 159-161.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime sem a exigência de pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência da ré.
2. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo próprio.)
Em suma, não tendo sido demonstrada perante a origem a capacidade financeira da recorrida para adimplir a multa penal, a decisão que reconhece a sua inexigibilidade está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se revelando, pois, teratológica ou dissociada da legislação federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.