DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEYNIEL JUNIO CRISTIANO, para impugnar acórdão lav… — REsp REsp 2092342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEYNIEL JUNIO CRISTIANO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, a 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes de roubo qualificado e tráfico de drogas (fls.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5885, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEYNIEL JUNIO CRISTIANO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, a 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes de roubo qualificado e tráfico de drogas (fls. 492-509).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de dupla apenação decorrente da incidência do concurso formal para depois fazer incidir a continuidade delitiva. Requer, em síntese, que seja aplicada somente a continuidade delitiva (fls. 527-536).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 561-565).
É o relatório. DECIDO.
De início, quanto ao pedido de retorno dos autos à origem, em razão da suposta omissão atinente à caracterização de crime impossível, consigne-se que o Tribunal de origem, concluindo pela condenação, afastou, ainda que indiretamente, a tese defensiva, até porque "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "havendo a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva." (HC 419.824/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 06/04/2018).
No mesmo sentido, "havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Desta forma, sobre a pena do crime mais grave deve incidir somente a continuidade delitiva, considerando o número total de crimes perpetrados (cinco roubos, quatro consumados e um tentado).
Com efeito, em relação aos roubos, exaspero a pena mais grave - 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa - na fração de 1/3, alcançando a pena final de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Considerando que a pena do tráfico de drogas foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fica a pena final em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a dupla exasperação em relação aos roubos, redimensionando a pena total para 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, além de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, nos termos da fundamentação retro, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.