DECISÃO Vistos — REsp REsp 2092349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 841/869e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b; e 255, I e II, do RISTJ, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os fundamentos de que ausente violação aos arts.
- 489, II e 1.022, II, do estatuto processual e de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, porque a tese recursal não encontraria amparo nos dispositivos apontados como violados (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 7760, 9148, 14872
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 841/869e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b; e 255, I e II, do RISTJ, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 489, II e 1.022, II, do estatuto processual e de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, porque a tese recursal não encontraria amparo nos dispositivos apontados como violados (fls. 833/837e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Recurso especial interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 271/272e):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por meio do despacho de fls. 74, determinei que o agravante promovesse o recolhimento em dobro do preparo (arts. 932 § único c/c 1.007, § 4º, ambos do CPC), vez que, quando da interposição do recurso, não houve a juntada da guia e do comprovante do respectivo pagamento.
2. Ocorre que, após intimado, o agravante realizou apenas um pagamento, vez que o pagamento datado de 30/07/2019 foi aquele que deixou de apresentar no momento oportuno.
3. Com efeito, a posterior juntada do comprovante de pagamento realizado na data de 30/07/2019, após intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo caracteriza flagrante preclusão consumativa.
4. Recurso Improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 277/280e), foram rejeitados (fls. 378/385e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, II, 492, 1.007, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que, embora questionado por meio dos aclaratórios opostos na origem não houve manifestação expressa sobre as alegações apresentadas, no sentido de que o art. 1.007, § 4º do CPC/2015 não veda expressamente a utilização, para comprovação da dobra, do comprovante de preparo recursal não juntado ao tempo do recurso e, consequentemente, que teria havido efetivo recolhimento do exigido, bem como
[trecho intermediário suprimido]
foram realizados de acordo com as Leis do Estado do Espírito Santo ns. 9.894/2012, 4.847/1993 e 9.974/2013 e alterações, bem como do Ato Normativo n. 11/2025, dos Srs. Desembargadores Presidente e Corregedor Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do estatuto processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 833/837e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 841/869e, e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015; e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.