DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por OI MOVEL S.A — REsp REsp 2092366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, proferido no julgamento da Apelação n.
- 5009873-87.2011.8.27.2729, assim ementado (fl.
- Considerando que houve a quitação do débito no decorrer do processo executivo, depois de efetivada a citação, deve a parte executada arcar com os honorários de sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, porquanto, deu causa à propositura da execução fiscal.
- De acordo com o ordenamento jurídico mostra-se adequada a concomitante condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais nas sentenças que julgam embargos à execução e execução (Tema nº 587/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, proferido no julgamento da Apelação n. 5009873-87.2011.8.27.2729, assim ementado (fl. 588):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. REFIS. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA Nº 400 DO STJ. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que houve a quitação do débito no decorrer do processo executivo, depois de efetivada a citação, deve a parte executada arcar com os honorários de sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, porquanto, deu causa à propositura da execução fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com o ordenamento jurídico mostra-se adequada a concomitante condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais nas sentenças que julgam embargos à execução e execução (Tema nº 587/STJ).
3. Segundo já definido perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tema 400 é aplicável apenas nos casos envolvendo especificamente créditos da Fazenda Nacional-INSS e que a desistência dos embargos à execução se deu em razão do Decreto- Lei 1.025/69, o que não é o presente caso.
4. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a Recorrente alega haver divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação da parte autora dos embargos à execução fiscal ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do feito por desistência da embargante para adesão a programa de parcelamento que contempla o pagamento de verba honorária em sede extrajudicial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 650-661), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 667-671).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que a controvérsia veiculada no presente apelo nobre diz respeito à possibilidade de condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção dos embargos à execução por desistência para adesão a programa de transação que já contempla o pagamento de verba honorária em âmbito extrajudicial.
A Recorrente sustent a que a condenação nos embargos à execução representaria bis in idem. A Corte de origem, por sua vez, entendeu que, "em caso de desistência de ação autônoma (anulatória ou embargos à execução) em razão de adesão do executado a programa de REFIS, os honorários de sucumbência (pelo princípio da causalidade) só não serão
[trecho intermediário suprimido]
de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.)
Ante o expos to, JULGO PR EJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.317/STJ), sejam observada s as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.317/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.