ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2092486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Como pedido, requer o provimento do agravo interno para que seja parcialmente provido o recurso especial (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10957, 6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE PRÉVIO. TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2092486 - SE (2023/0294844-2).
A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de omissões no acórdão recorrido, na falta de prequestionamento das teses apresentadas (Súmula n. 211 do STJ) e na aplicação da Súmula n. 283 do STF, devido à não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (fls. 635-636).
Nas razões do presente recurso, o Ministério Público Federal alega que: a) "violou-se o art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão deixou de apreciar a sistemática do art. 1.013, § 3º, I, do CPC; e deixou de observar a tutela pelo resultado prático equivalente (art. 3º da Lei 7.347/1985, art. 84, caput, do CDC e art. 497 c/c art. 499 do CPC), conforme aduzido pelo MPF em embargos de declaração e em recurso especial" (fl. 646); b) "O acórdão não apresentou, ainda que sucintamente, fundamentação sobre a existência de "condições de imediato julgamento"" (fl. 647).
Como pedido, requer o provimento do agravo interno para que seja parcialmente provido o recurso especial (fl. 647).
O Município de Cumbe/SE apresentou impugnação na qual sustenta que (fls. 652-659): a) "a matéria objeto do inconformismo não está delineada, apenas, em argumentos de direito, sendo
[trecho intermediário suprimido]
a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
O acórdão recorrido, como pode ser observado na transcrição acima, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.