ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2092497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 329, II, do Código de Processo Civil, a alteração da causa de pedir e do pedido da demanda depende da anuência do réu, se este já tiver sido citado.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9612, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DO RÉU. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, a alteração da causa de pedir e do pedido da demanda depende da anuência do réu, se este já tiver sido citado.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RPC PARKING ESTACIONAMENTO S/C LTDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE HOUVE RENOVAÇÃO DO CONTRATO E QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA QUANDO SE ENCONTRAVA EM VIGOR. ADEMAIS, CASO SE ADMITISSE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE QUE, ENTRE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA LOCATÁRIA NOS AUTOS E O DEPÓSITO DAS CHAVES, A LOCADORA INDICOU INADIMPLEMENTOS DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO ADITAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 493 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O INADIMPLEMENTO FOI SUPERVENIENTE E NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO PELA LOCATÁRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PREJUDICADO O DECRETO DE DESPEJO.
Recurso de apelação parcialmente provido." (e-STJ fl. 186)
A recorrente aponta violação dos arts. 329, II, 485, VI, do Código de Processo Civil, e 9º da Lei n. 8.245/91, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende que as condições da ação devem ser examinadas no momento da propositura da demanda. Assim, ajuizada a ação de despejo na vigência do contrato de locação, inexiste interesse de agir do autor, o que implica a extinção do feito sem resolução de mérito.
Argumenta que é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, após a citação do réu e sem sua anuência.
Contrarrazões às fls. 273/283, do e-STJ.
O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à
[trecho intermediário suprimido]
Civil, é defeso ao requerente, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento requerido.
(..)
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.184.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
No caso, a parte autora, depois da citação do réu, alterou a causa de pedir, alegando a ocorrência de inadimplemento, bem como o pedido, postulando a condenação da ré ao pagamento de aluguéis atrasados.
Dessa forma, apesar de ter havido fato superveniente, referidas mudanças nos elementos objetivos da demanda dependeriam da concordância do demandado, único cenário em que convivem harmonicamente as normas dos arts. 329 e 493 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença às e-STJ fls. 126/128, inclusive no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.