ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2092507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial.
- Homicídio e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial. Homicídio e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial. O embargante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03).
2. No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao artigo 59 do Código Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, e o colegiado negou provimento ao recurso.
3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na decisão agravada, requerendo a análise da ofensa ao procedimento previsto no art. 483, inciso V e § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da valoração de qualificadora do crime de homicídio não descrita na denúncia, debatida em plenário ou quesitada ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão agravada quanto à análise da alegada ofensa ao procedimento previsto no art. 483, inciso V e § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, relacionado à valoração de qualificadora do crime de homicídio não descrita na denúncia, debatida em plenário ou quesitada ao Conselho de Sentença.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que todos os pontos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e fundamentados.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista
[trecho intermediário suprimido]
de forma negativa, explicitando o modo como o crime foi praticado, em via pública, durante um evento da polícia, com a inauguração de uma escola e participação de várias crianças, pelo que a decisão deve ser mantida na sua integralidade" (AgRg no AREsp n. 637.724/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/09/2018).
Aliás, como salientado na decisão agravada, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que:
"a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração no agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.