DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para… — REsp REsp 2092580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar as penas-base no mínimo legal e abrandar o regime prisional.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts.
- 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b", e 3º, e 59 do Código Penal, e 42 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar as penas-base no mínimo legal e abrandar o regime prisional.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b", e 3º, e 59 do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 468-485).
Em contrarrazões, a defesa de SHAYMON VOGADO PEDROSO pugnou pela inadmissão do recurso, nos termos da Súmula n. 7, STJ, ou pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 489-494).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 563-568).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o recorrido SHAYMON foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 279/304), pela prática do crime de tráfico de drogas. Por sua vez, o recorrido GLEIME foi condenado às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do mesmo delito.
O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, diante da primariedade e bons antecedentes, além de ter reconhecido expressamente que o recorrido não integra associação criminosa, conforme a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS- BASE EXARCEBADAS - REDUÇÕES - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §40, DO ART. 33, DA LEI 11.343106 - INVIABILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 1. Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, há de ser confirmada a sentença condenatória. 2. Apresentando-se as penas-base elevadas, devem ser diminuídas. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 41 , da Lei de Antidrogas apenas deve ser aplicada ao agente que é primário, possuidor de bons antecedentes e que não se dedica a atividade criminosa ou integra organização destinada a este fim. Tendo em vista a enorme quantidade da droga apreendida, demonstrado está que o réu se dedicava a atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à minorante prevista no § 4 0 do artigo 33 da Lei n.º 11.343106. 4. Provimento parcial aos recursos são medidas que se impõem. V. V. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAS PREVISTA NO ARTIGO 33, § 40 , DA LEI 11.343106
[trecho intermediário suprimido]
redução da pena em patamar inserido na escala da normalidade e da discricionariedade do juiz na fixação da pena aplicada após toda a análise dos fatos e do direito. Tudo em conformidade com orientação jurisprudencial hegemônica nesta Corte.
A revisão dos fundamentos acima elencados, para se desconstruir as análises que embasaram a dosimetria corroborada no Acórdão recorrido, é providência inviável nesta instância, porquanto demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual é assente no sentido de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.