ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2092643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS) votaram com o Sr.
- A questão jurídica discutida nos embargos de divergência não foi objeto de análise no acórdão embargado devido à incidência do óbice da Súmula n.
- Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente pela parte embargante em ambos os acórdãos embargado e paradigma, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. A questão jurídica discutida nos embargos de divergência não foi objeto de análise no acórdão embargado devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente pela parte embargante em ambos os acórdãos embargado e paradigma, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO AUGUSTO DORNBUSCH NUNES contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
O agravante alega ser inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
Argumenta que "defender a incidência da Súmula 315 do e. STJ ao presente caso é violar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, insculpidos nos inc. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República" (fl. 1.335).
Acrescenta "que, em casos similares, se não idênticos, o óbice sumular nem sequer foi aventado" (fl. 1.335).
Defende que "o precedente da 6ª Turma amolda-se perfeitamente ao quadro fático do acórdão embargado, uma vez que há nítida comprovação de que eram mantidas medidas constritivas em face do AGRAVANTE há mais de 3 (três) anos" (fl. 1.337).
Destaca ser o caso de "ofensa clara ao princípio da razoabilidade pelo excesso de prazo da medida cautelar" (fl. 1.337).
Requer o provimento do agravo para que sejam admitidos e acolhidos os embargos de divergência.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL . REQUISITOS PARA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. A questão jurídica discutida nos embargos de divergência não foi
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia.
Isso, porque tal questão sequer foi levada ao conhecimento do Colegiado, tendo sido apresentada pelo órgão ministerial somente nas razões do recurso especial.
Nesse contexto, tem-se que a matéria não foi debatida na origem, não tendo havido a oposição de embargos de declaração, ressentindo-se o recurso especial, quanto ao ponto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
Nesse contexto, não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente pela parte embargante em ambos os acórdãos embargado e paradigma, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
Assim, não estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.