DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2092715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Os recorridos foram absolvidos, em segunda instância, da imputação pelos crimes previstos nos arts.
- 168-A, § 1º, I, e 337-A, I, do Código Penal e 1º, I e II, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3598, 4264, 3430
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0815006-89.2017.4.05.8100.
Os recorridos foram absolvidos, em segunda instância, da imputação pelos crimes previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, I, do Código Penal e 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990.
O Parquet federal aponta violação dos arts. 257, II, do Código de Processo Penal, 5º, I, da Lei Complementar n. 75/1990 e 6º e 10º do Código de Processo Civil. Aponta a nulidade do julgamento da apelação criminal na instância de origem, por ausência de intimação obrigatória do Ministério Público para apresentar parecer na condição de fiscal da lei. Alega dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja anulado o julgamento da apelação criminal, a fim de que seja permitida a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da lei.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, às fls. 1.727-1.733, pelo provimento do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
Prevaleceu na instância antecedente a seguinte compreensão quanto à atuação do Ministério Público, em segundo grau (fl. 1.557):
..
Em relação aos embargos de declaração do Parquet, verifica-se que houve, sim, a intervenção do Ministério Público Federal em 2º Grau, eis que as contrarrazões foram apresentadas pela Procuradoria Regional da República (id. 4050000.12365583). Logo, repousa nos autos manifestação do Ministério Público Federal que oficia perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A situação em análise não se assemelha àquela em que as razões, ou contrarrazões, de apelação são apresentadas pelo Ministério Público Federal que oficia em Primeiro Grau. Aqui, não se está diante de ausência de manifestação, mas de uma pretensão se dupla manifestação.
E não é só isso. Em 2020, após a retirada do feito da sessão virtual para inclusão em sessão telepresencial, o Ministério Público atravessa petição onde simplesmente requer vista para emissão de Parecer, quando já existe, como já dito, manifestação nos autos (contrarrazões). A meu sentir, houve não apenas ciência inequívoca dos atos praticados, quando já poderia ter sido ofertado eventual Parecer, como também não há prejuízo demonstrado (pas de nullité sans grief). Se a intimação (ciência) é essencial para o exercício do contraditório, essa está caracterizada. Diferente seria se não houvesse manifestação da Procuradoria
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Ilustrativamente:
..
2. O Ministério Público, no exercício da ação penal pública, atua de forma dúplice, ou seja, intervém tanto como parte quanto como fiscal da lei (rectius: fiscal do Direito), em qualquer instância de jurisdição.
3. Não há demonstração de prejuízo, fundamental para o reconhecimento de qualquer nulidade, no contexto em que o Procurador de Justiça - que sustentou oralmente no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, e, enquanto promotor de justiça, ofertara a denúncia e acompanhara diversos atos processuais no primeiro grau - não foi quem assinou o parecer, ausentes, outrossim, evidências de que as palavras dele hajam influenciado as razões de decidir do Tribunal, mormente quando não extrapolaram a essência da peça ministerial ..
(REsp n. 1.458.961/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/11/2019.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.