DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2092755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
- BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA DE TODAS AS FASES OU DA FASE ÚNICA DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, ASSEGURADA NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12920, 9985, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 324):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONCURSO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA DE TODAS AS FASES OU DA FASE ÚNICA DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, ASSEGURADA NO ART. 22, §2º DA LEI Nº 12.871/2013. DIREITO DE UTILIZAÇÃO PELO CANDIDATO. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2018 CNRM. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.
1 - Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra o Coordenador Geral do Processo Seletivo Unificado para Residência Médica no Estado do Ceará, concedeu o writ a fim de reconhecer o direito do impetrante de utilizar a bonificação de 10% na pontuação obtida no processo de seleção pública para residente médico, assegurada pela Lei nº 12.871/2013, independentemente, da restrição introduzida pela Resolução nº 35/2018 CNRM, que limitou o uso da referida bonificação, em até cinco anos da conclusão do PROVAB.
2 - É de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora, levando-se em conta que, sendo a Universidade Federal do Ceará o ente público responsável para a realização do referido processo seletivo no Estado do Ceará, compete à autoridade administrativa por ela designada, no caso, o Coordenador Geral do Processo Seletivo Unificado para Residência Médica no Estado do Ceará, responder pelos atos inerentes a todo o processo seletivo, inclusive o ato de convocação.
3 - A Lei nº 12.871/2013, ao prever no seu art. 22, §2º a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, não estabeleceu nenhum limite temporal para fazer valer o referido direito, razão pela qual se revela descabida a restrição prevista na Resolução nº 35/2018 (art. 9º, § 6º), fixando em 5 (cinco) anos o prazo para a utilização da pontuação adicional de 10% (dez por cento) pelo candidato.
4 - Sem embargo, portanto, a sentença que concedeu a segurança sob o fundamento de que a resolução da Comissão Nacional de Residência Médica extrapolou a sua competência meramente reguladora, ao cercear a utilização de um benefício, quando a lei que o instituiu não
[trecho intermediário suprimido]
Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.