DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSA THEREZA BASILE e OUTROS, com fundamento no ar… — REsp REsp 2092763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, por considerar como termo inicial a data da primeira parcela inadimplida.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls.
- 219-222): Ação rescisória de contrato cumulada com reintegração de posse - prescrição - prazo decenal - autores que buscam a rescisão contratual - termo inicial - primeira parcela inadimplida - cláusula contratual - ausência de causas suspensivas - causa interruptiva invocada pelos autores que teria ocorrido em momento posterior ao esgotamento do prazo - ação julgada prescrita - sentença mantida - recurso improvido.
- Rejeitados os embargos de declaração foram opostos (fls.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido e, no mérito, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSA THEREZA BASILE e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, com base no inadimplemento de parcelas de financiamento imobiliário iniciado em novembro de 2002. A sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, por considerar como termo inicial a data da primeira parcela inadimplida.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls. 219-222):
Ação rescisória de contrato cumulada com reintegração de posse - prescrição - prazo decenal - autores que buscam a rescisão contratual - termo inicial - primeira parcela inadimplida - cláusula contratual - ausência de causas suspensivas - causa interruptiva invocada pelos autores que teria ocorrido em momento posterior ao esgotamento do prazo - ação julgada prescrita - sentença mantida - recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração foram opostos (fls. 271-273).
No presente recurso especial (fls. 275-293), os recorrentes alegam ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo teria se omitido na análise de argumentos cruciais, notadamente quanto à aplicabilidade do artigo 202, inciso V, do Código Civil, e quanto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em contratos de financiamento.
Sustentam, ainda, negativa de vigência ao artigo 202, inciso V, e parágrafo único, do Código Civil, defendendo que a notificação judicial ajuizada em 2016 constituiu ato judicial apto a interromper o prazo prescricional, o qual deveria recomeçar a correr a partir da efetiva notificação em 1º de outubro de 2017, e por fim, dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, argumentando que o acórdão recorrido diverge do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 325-328).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 329-331).
É, no essencial, o relatório.
O recurso merece ser conhecido e, no mérito, provido.
1. Da negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento ficto
Inicialmente, os recorrentes apontam violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior implicaria indevida supressão de instância e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido e da sentença, para que o juízo de primeiro grau, superada a questão prescricional, prossiga no julgamento do feito, apreciando o mérito da causa como entender de direito.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, cassar o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP, a fim de que prossiga no julgamento da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, como entender de direito.
A fixação dos ônus sucumbenciais deverá ser realizada pelo juízo de origem quando do julgamento final da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.