DECISÃO 1 — REsp REsp 2092770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.1.445 ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONTUNDENTE.
- MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOSCONSTANTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.1.445 ):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTEDA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONTUNDENTE. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOSCONSTANTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, os equívocos supostamente cometidos pelo relator.
2. Não basta ao agravante promover mera explicitação ou detalhamento dos fundamentos já constantes da decisão monocrática, sendo necessária argumentação específica que demonstre a inadequação da aplicação dos óbices ao conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.492-1.495).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação, considerando que os embargos de declaração foram rejeitados sem o enfrentamento das teses relacionadas à motivação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena.
Afirma que a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais severo exigiriam motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente, para tanto, referências genéricas ou inerentes ao tipo penal.
Acrescenta que a aplicação do regime inicial fechado teria contrariado o princípio da proporcionalidade da pena.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
[trecho intermediário suprimido]
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.