DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2092781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
- APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 351/352):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requerida "para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar o direito da impetrante de utilizar o crédito advindo de decisão judicial transitada em julgado (ação declaratória nº 0016885-87.2005.4.05.8100) e habilitado perante a Receita Federal do Brasil (processo administrativo nº 10380.727682/2019-46) até o seu exaurimento, mesmo após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado, com a ressalva de que a compensação dos tributos já existentes deverá ser efetivada assim que possível e que o aproveitamento do montante total dos créditos ficará postergado pelo período necessário para tanto nos casos em que ainda não existam tributos a compensar ou remanesçam resíduos de crédito que não puderam ser compensados pela ausência de tributos".
2. Compulsando os autos, não assiste direito à União Federal para a reforma da sentença de mérito proferida, uma vez que o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte Regional é no sentido da inocorrência de prazo prescricional para a finalização de compensação tributária a ser realizada pelo contribuinte, incidindo tal prazo, tão somente, para início da compensação.
3. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).
4. Colaciono precedente deste TRF5 em igual sentido (PROCESSO: 08203295220204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021).
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.968.495/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Considerando a solução adotada, fica prejudicada a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, reconhecendo a prescrição da pretensão de compensar valores cujas declarações ( DCOMPs) não tenham sido transmitidas no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, observada a suspensão do prazo apenas durante o trâmite do pedido de habilitação.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.