DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá Júnior, com… — REsp REsp 2092839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá Júnior, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DA DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA - DFA/CE.
- SUPERFATURAMENTO E INEXECUÇÃO TOTAL E PARCIAL DE ITENS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá Júnior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 5459/5460):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DA DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA - DFA/CE. SUPERFATURAMENTO E INEXECUÇÃO TOTAL E PARCIAL DE ITENS. FATOS COMPROVADOS POR DILIGÊNCIAS DA CGU E TCU. MEMBROS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA CULPOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. DELEGADO DA DFA SUBSTITUTO. NÃO COMPROVADO O ELEMENTO SUBJETIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REPRESENTANTE DA EMPRESA UNITEC LTDA. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVADOS. REVISÃO DAS PENALIDADES. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações de JOSE DEODORO DE OLIVEIRA, de JOVINIANO SILVA, de ALCIDES GERARDI PEREIRA FERREIRA e de MAXIMO HENRIQUE FORTINHO DE MIRANDA SA JUNIOR contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF.
2. Em relação ao Contrato 04/2001, oriundo da Tomada de Preços 2/2001 (Processo Licitatório 21014.005455/2001-21), que tinha por objeto a reforma, ampliação e revisão da subestação da Delegacia Federal de Agricultura - DFA no estado do Ceará, a sentença reconheceu a existência de itens superfaturados, de serviços pagos, mas não executados, e de pagamentos em duplicidade. O valor original do contrato era de R$948.196,93; após aditivo, passou para R$1.421.915,21. A empresa contratada foi HIDROTERRA PROJETOS E OBRAS LTDA, representada por JOÃO JANES VIANA. O prejuízo total foi estimado em R$273.601,64.
3. Em relação ao Contrato 03/2002, oriundo da Tomada de Preços 4/2002 (Processo Licitatório 21014.009665/2001-99), que tinha por objeto a reforma do auditório da DFA/CE, a sentença reconheceu a existência de itens superfaturados e de pagamentos por serviços não realizados. O valor original do contrato era de R$979.504,07, tendo sido acrescido, por aditivo, R$489.750,00. A empresa contratada foi UNITEC - UNIDADE TÉCNICA EM CONSTRUÇÕES LTDA, representada por MAXIMO HENRIQUE FORTINHO DE MIRANDA SA JUNIOR. O prejuízo total foi estimado em R$427.501,35.
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9. MAXIMO HENRIQUE FORTINHO DE MIRANDA SA JUNIOR, na apelação, argui a ilegitimidade ad causam, aduzindo que não existe qualquer prova de que o apelante tenha auferido benefício com o contrato em questão, ou que de alguma forma tenha concorrido para danos ao erário.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que não tenham se beneficiado com a conduta.
O §1º, no entanto, exige, além do dolo, o benefício direto pelo representante da sociedade empresária, o que deve ser detidamente analisado, seja porque dependente de uma análise fático-probatória, seja porque a questão eminentemente jurídica deve ser objeto de expressa análise para uma eventual e futura devolução a esta Corte Superior.
Diante da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem p ara que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo oposto por Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá Júnior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.