DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno interposto por TEREZA NOGUEI… — REsp REsp 2092840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno interposto por TEREZA NOGUEIRA DA COSTA da decisão de fls.
- A parte agravante alega estar prequestionada implicitamente a matéria objeto de sua irresignação recursal porque, "apesar de não ter havido menção expressa aos artigos 97 e 98 do CDC, e também ao § 4º do artigo 22 da lei nº 8.906/94, a Corte de origem analisou a tese relativa a execução coletiva e execução individual, como também quanto aos honorários" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno interposto por TEREZA NOGUEIRA DA COSTA da decisão de fls. 345/348.
A parte agravante alega estar prequestionada implicitamente a matéria objeto de sua irresignação recursal porque, "apesar de não ter havido menção expressa aos artigos 97 e 98 do CDC, e também ao § 4º do artigo 22 da lei nº 8.906/94, a Corte de origem analisou a tese relativa a execução coletiva e execução individual, como também quanto aos honorários" (fl. 356).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 368).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 237/238):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO EM CURSO PROPOSTA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO TÁCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida, nos autos da ação de execução de julgado (cumprimento de sentença) proferida em ação coletiva, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), em razão de existir execução em curso promovida anteriormente por sindicato. Determinou, ainda, fosse oficiado a OAB/CE para adoção de providências em face do advogado da presente execução individual.
2. Inconformada com a sentença, interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a exequente detém legitimidade para executar individualmente a sentença preferida na ação coletiva nº 0011003-76.2007.4.05.8100 e inexistência de má-fé por parte da advogada da exequente.
3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para postular em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema nº 823 da Repercussão Geral do STF).
4. Promoção pelo sindicato da execução do título judicial em favor do particular/apelante, tendo apresentado os valores que
[trecho intermediário suprimido]
autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023, sem destaque no original.)
Neste caso, é aplicável, portanto, a alínea a, da tese jurídica firmada, porque tanto a ação de conhecimento quanto a execução coletiva, propostas pelo sindicato, são anteriores a 5/10/2018.
Dessa forma, não tendo a parte agravante firmado contrato com outro profissional que não aquele que a assiste nesta execução individual, não há como impor o pagamento de qualquer percentual sobre o êxito da demanda a título honorários contratuais ao patrono da ação coletiva.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial; determino a devolução dos autos à primeira instância para que prossiga no seu julgamento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.