ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2092925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que se pretende o cancelamento de exigência fiscal de recolhimento de contribuição previdenciária.
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente, tendo sido afastada a exigência da contribuição previdenciária sobre os valores em discussão.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6060, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que se pretende o cancelamento de exigência fiscal de recolhimento de contribuição previdenciária. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, tendo sido afastada a exigência da contribuição previdenciária sobre os valores em discussão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios devidos. Por fim, foi interposto recurso especial no qual se aduz violação de dispositivos de lei federal. O apelo foi admitido pela Corte local e os autos vieram conclusos a este Tribunal Superior.
II - A controvérsia recai sobre o atendimento, ou não, aos requisitos legais previstos em legislação federal que estabeleceu isenção na cobrança de contribuição previdenciária ao excluir da inclusão no salário de contribuição os valores pagos a programa de previdência complementar ofertado à totalidade dos empregados da pessoa jurídica beneficiada. O Tribunal de origem, ao manter inalterada a sentença recorrida, entendeu que a previsão de prazo de carência não impede o acesso da totalidade de empregados ao plano de previdência complementar, tendo em vista se tratar de critérios impessoais sobre os quais todos os trabalhadores possuem a aptidão de preenchê-los e, assim, integrar o plano complementar previdenciário.
III - Portanto, para se alcançar posição diversa daquela firmada pela Corte local, revela-se imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, com o fim de se permitir o reexame dos elementos de convicção considerados quando da prolação do acórdão recorrido, especialmente do conteúdo do plano de previdência complementar ofertado, ato o qual se encontra expressamente afastado da atividade deste Tribunal Superior nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
IV - Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.