ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 209295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA NULIDADE DE APREENSÃO DE APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE APREENSÃO DE APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIPULAÇÃO INDEVIDA DO DISPOSITIVO. QUEBRA POSTERIOR DE SIGILO DE DADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela do direito de locomoção, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça concreta à liberdade ambulatorial.
2. A alegada nulidade de provas obtidas irregularmente é matéria que deve ser apreciada no curso da ação penal, não se mostrando adequada a via estreita do writ constitucional.
3. A mera existência de investigação criminal não configura ameaça ao direito de locomoção que justifique a impetração do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EURIPEDES BATISTA DA CUNHA contra decisão monocrática em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL CRIME. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECEU DE . IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONHECIMENTO DO , NÃO HAVENDO INDICATIVO DE WRIT RISCO À LIBERDADE DO AGRAVANTE/PACIENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPELIR QUALQUER MODIFICAÇÃO, AINDA QUE DE OFÍCIO, NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO, IMPRÓPRIO NA VIA DO . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO WRIT PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O agravante interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, cujo objetivo era a declaração de nulidade decorrente da apreensão e alegada manipulação de aparelho celular sem autorização judicial prévia.
1.2 Alegou-se que a autorização judicial concedida a posteriori não convalidaria a apreensão do aparelho e as provas derivadas.
1.3 A decisão agravada fundamentou-se na
[trecho intermediário suprimido]
o crime de tráfico, de modo que é inviável a alteração de tal conclusão pela via do habeas corpus, dado os estreitos limites de cognição da via eleita, não se podendo olvidar que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 993.065/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Também não se vislumbra hipótese de concessão da ordem de ofício. Embora a defesa tenha apresentado elementos que, em tese, poderiam indicar irregularidades no procedimento investigativo, tais questões não configuram flagrante ilegalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte Superior na via do habeas corpus, considerando-se que o paciente não se encontra privado de sua liberdade nem sob ameaça concreta a seu direito de locomoção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.