DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto União, sucedida pela Fundação Nacional de Saúde, contr… — REsp REsp 2092984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto União, sucedida pela Fundação Nacional de Saúde, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA REFORMADA APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
- VALOR INICIALMENTE PRETENDIDO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
- ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10656, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto União, sucedida pela Fundação Nacional de Saúde, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.640-1.641):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NA SEGUNDA INSTÂNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INICIALMENTE PRETENDIDO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Agravo de Instrumento manejado por HERNANI TENORIO FALCÃO e outro em face de decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, os quais foram confirmados pela Contadoria do Juízo como devidamente corretos, condenando o Exequente/Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor discutido/controvertido.
Esclarecem que o Ente Público Agravado ingressou com Ação Civil por atos de improbidade administrativa e nesta relatou que recursos públicos, por força de Convênio, foram repassados ao Município de Iati/PE e foram gastos durante a gestão do então demandado HERNANI TENÓRIO FALCÃO, sem que tivessem sido concluídas as obras, para, diante deste cenário, requerer, ao final, a procedência da ação a fim condenar o Demandado pelos atos de improbidade praticados, nos termos do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. A pretensão perseguida na exordial, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), tem origem em dois repasses de recursos federais na conta específica do Convênio, mais precisamente em 14/06/2006 (R$. 130.000,00) e 13/04/2007 (R$. 5.000,00 R$. 125.000,00 = R$. 130.000,00). Na sentença que foi proferida nos autos do Processo nº 0800015-80.2014.4.05.8305, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu HERNANI TENÓRIO FALCÃO a ressarcir à FUNASA o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sobre o qual deveriam incidir juros e correção nos termos do Manual da Justiça Federal e, no mais, condenou-o, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes à ordem de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, após o julgamento da Apelação, o valor a ser ressarcido foi inicialmente reduzido para R$ 79.586,90 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa
[trecho intermediário suprimido]
conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal.
12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes.
(REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Incide, também quanto a esse tema, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ EM CONFORMIDADE COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.