DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2093103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- I - Destaco que foi decretada a revelia da Fazenda Pública, aplicando-se, portanto, o disposto no art.
- 349 do CPC, sendo desnecessária a intimação do revel que não compareceu aos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 362):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO.
I - Destaco que foi decretada a revelia da Fazenda Pública, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 349 do CPC, sendo desnecessária a intimação do revel que não compareceu aos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas. Ademais, em que pese o efeito da confissão ficta decorrente da revelia não se aplicar em desfavor da Fazenda Pública, nada impede seja proferido o julgamento antecipado da lide quando houver nos autos elementos cognitivos suficientes para o convencimento do Juiz, sem risco, assim, de cerceamento de defesa - situação ocorrente, in casu.
II - Afasto a preliminar de prescrição de fundo de direito, devendo ser aplicado o verbete da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de discussão que envolve prestação de trato sucessivo, restando prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. Preliminares rejeitadas.
III - Restou comprovado que a apelada foi aposentada no ano de 2012, com efeitos retroativos a 26/01/2009, no cargo de cirurgiã dentista, conforme Ato nº 39/2012, com proventos proporcionais, quando já preenchia os requisitos da aposentadoria voluntária por idade, proporcional ao tempo de contribuição com paridade, de acordo com a EC nº 41/2003, fazendo us à retificação pleiteada.
IV - Recurso desprovido.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 349 do Código de Processo Civil (CPC) e 1º do Decreto 20.910/1932. Sustenta:
a) nulidade do processo por ausência de sua intimação para produção de provas, inobstante a decretação de sua revelia;
b) ocorrência da prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de retificação do ato de concessão de aposentadoria, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria (2012) e o ajuizamento da presente ação (2021).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 470/477).
O recurso foi admitido (fls. 485/490).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação à tese de nulidade por ausência de intimação do Estado do Maranhão para apresentar provas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl.
[trecho intermediário suprimido]
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.986.359/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, sem destaque no original.)
No presente caso, a negativa expressa da administração ocorreu em abril de 2016, e a presente ação foi ajuizada em março de 2021. Logo, não ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.