DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CINTRA MAURO, com fundamento no art — REsp REsp 2093132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CINTRA MAURO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Ocorrência de dissolução irregular que enseja o redirecionamento aos sócios da empresa executada.
- É válida a citação pela via postal desde que realizada no endereço correto do executado, dispensada assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992, 6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CINTRA MAURO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 405):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO PELO CORREIO. VALIDADE.
I. Ocorrência de dissolução irregular que enseja o redirecionamento aos sócios da empresa executada.
II. É válida a citação pela via postal desde que realizada no endereço correto do executado, dispensada assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado. Inteligência do art. 8º, II da LEF. Precedentes do STJ e da Turma.
III. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 428/435).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º, §§ 15, 16 e 17, da Lei 11.941 /2009 e 40 da Lei 6.830/1980, assim como do art. 223, § 2º, do CPC de 1973.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional porque, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, a Corte regional não enfrentou pontos fulcrais por ela sustentados, notadamente no tocante ao parcelamento do débito e em relação à alegação de não ocorrência de citação válida.
Sustenta que houve o malferimento do art. 1º, §§ 15, 16, e 17, da Lei 11.941/2009, que, segundo assegura, trazendo nova interpretação quanto à responsabilidade tributária dos sócios, teria estebelecido que "a pessoa física só poderia ser responsabilizada pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica se optar por parcelar a dívida em nome próprio, o que não é o caso dos autos" (fl. 465)
Afirma que, uma vez que nunca firmou parcelamento em nome próprio ou mesmo em nome da empresa, merece reforma o acórdão recorrido para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, pois "o parcelamento em debate não surte quaisquer efeitos jurídicos" (fl. 466). A esse respeito, ressalta (fl. 466, grifos do original):
.. às fls. 14 dos autos originários, as competências de todas as contribuições previdenciárias que compõem a dívida ativa integrante da petição inicial variam no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2000, bem como são oriundas de LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO, ocorrido em 31/05/2001.
Pois, de ser notado que a presente execução fiscal foi ajuizada somente em 27/02/2007, sendo que o decisório que determinou a citação do ora recorrente é datado de 01/03/2007, sendo este o único ato que poderia interromper a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017, sem destaque no original.)
A respeito da alegação de afronta ao art. 223 do CPC de 1973, o recurso não merece conhecimento porque esse dispositivo legal não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Neste caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.