DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOURENÇO DA SILVA, representado por ANTÔNIA … — REsp REsp 2093235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOURENÇO DA SILVA, representado por ANTÔNIA DOMERINA LOURENÇO DA SILVA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls.
- PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE COMPROVADA.
- PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6137, 11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOURENÇO DA SILVA, representado por ANTÔNIA DOMERINA LOURENÇO DA SILVA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls. 209/218, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(..)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/267).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 296):
Ressalta-se que, a alteração do art.3º, II, do Código Civil que deixou de enquadrar o portador de patologia mental como absolutamente incapaz apenas se deu com a vigência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei 13.146/15) , que entrou em vigor apenas em janeiro de 2016, ou seja, quando do início da incapacidade em 2008, a parte autora ainda enquadrava-se como absolutamente incapaz, não estando assim sujeita a incidência da prescrição do fundo de direito, como equivocamente entendeu o Tribunal Regional.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 307/312).
O recurso foi admitido na origem (fl. 324).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.321), e foi assim delimitada:
"Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pe ssoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a praticados atos da vida civil" (REsp 2.165.073/PE e REsp 2.163.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.