DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária … — REsp REsp 2093263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária - Incra com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE ASSENTAMENTO RURAL PERPETRADO PELO INCRA.
- O laudo pericial demonstrou que houve sobreposição de parte da área dos autores quando do procedimento discriminatório que demarcou como terra devoluta o local denominado Devoluto IV.
Resultado indicado
Importante salientar que em nenhum momento foi negado o fato de que estava sendo realizado pelo INCRA projeto de assentamento na região, contudo a área dos autores nunca fez parte de tal projeto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária - Incra com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 932/933):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SOPREPOSIÇÃO DE ÁREA. INEXISTÊNCIA DE ASSENTAMENTO RURAL PERPETRADO PELO INCRA. ERRO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE DA ÁREA SOBREPOSTA. VALOR DO HECTARE. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. O laudo pericial demonstrou que houve sobreposição de parte da área dos autores quando do procedimento discriminatório que demarcou como terra devoluta o local denominado Devoluto IV. Contudo, o laudo pericial também comprovou a ausência de projeto de assentamento no local.
2. Importante salientar que em nenhum momento foi negado o fato de que estava sendo realizado pelo INCRA projeto de assentamento na região, contudo a área dos autores nunca fez parte de tal projeto. Na época, houve sim sobreposição de área e esta há de ser indenizada, haja vista o erro cometido pela autarquia ré. A indenização há de ser somente referente à mencionada sobreposição.
3. Ocorrendo julgamento ultra petita, a condenação pode ser ajustada aos limites do pedido, sem a verificação de qualquer nulidade ou prejuízo para as parte.
4. O Magistrado adotou o valor do hectare consignado na pericial, superior ao requerido na inicial. A sentença é, portanto, ultra petita, estando a merecer reforma para que seja arbitrado o valor expressamente pedido pela parte autora.
5. "Não há que se falar em aplicação de juros compensatórios, já que os requeridos jamais forma imitidos na pose do imóvel em questão".
6. Juros moratórios da forma como arbitrados na sentença.
7. Apelações do INCRA e dos autores não providas.
8. Apelação da União parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 993/994).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que o termo inicial dos juros moratórios nas ações indenizatórias decorrentes de desapropriação indireta é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição, e não desde a citação, como fixado no decisum do Tribunal a quo. Acrescenta que a Súmula 70/STJ foi superada pela disciplina do referido dispositivo e pela jurisprudência do STJ quanto à aplicação do art. 15-B às desapropriações em curso;
II - art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porque, nas condenações impostas à
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, fundamentos que, por si sós, seriam suficientes para manter o acórdão e possuem natureza constitucional e infraconstitucional autônoma.
Por fim, registre-se que as demais questões suscitadas no recurso especial da União (juros moratórios e correção monetária) foram julgadas prejudicadas pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 1.185/1.188), em razão do juízo de conformação realizado, não sendo objeto de devolução a esta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial da União.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado na origem (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.