ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2093286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por extemporaneidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo entre os dias 5 e 13 de abril de 2021 justifica a prorrogação do prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por extemporaneidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo entre os dias 5 e 13 de abril de 2021 justifica a prorrogação do prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021.
III. Razões de decidir
3. A suspensão oficial de prazos processuais ocorreu exclusivamente no dia 12 de abril de 2021, conforme comunicado 860/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. Não há prova inequívoca da indisponibilidade do sistema eletrônico no dia 13 de abril de 2021, sendo a alegação do agravante contestada pela agravada e não corroborada por comunicado oficial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação adequada da indisponibilidade do sistema eletrônico para ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.
6. O recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 é extemporâneo, pois o prazo recursal teve início regular em 13 de abril de 2021 e se exauriu em 4 de maio de 2021.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada para justificar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.
2. A suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do sistema eletrônico só se aplica ao período comprovadamente afetado.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.030, V; e 224, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.457.485/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.812/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da indisponibilidade do sistema eletrônico para ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.
6. O recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 é extemporâneo, pois o prazo recursal teve início regular em 13 de abril de 2021 e se exauriu em 4 de maio de 2021.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada para justificar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.
2. A suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do sistema eletrônico só se aplica ao período comprovadamente afetado.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.030, V; e 224, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.457.485/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.812/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.