ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — CR CR 20933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA.
- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na CR 20.547/EX, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 15.4.2025, grifei.) Em relação à incompetência da Justiça americana, melhor sorte não assiste à parte interessada porque o caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10939, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.
3. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada.
4. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 289-292, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória.
Nas razões de fls. 298-199, a parte agravante aponta que "a ausência de alguns documentos essenciais citados na petição inicial da ação civil norte-americana n. 3 :24-CV-04647-ZNQ-RLS, impõe uma indevida restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, contrariando, assim, a ordem pública".
Argumenta que a Justiça americana é incompetente para o julgamento do caso.
Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, a fim de que seja indeferido o exequatur da Carta Rogatória.
Em impugnação ao Agravo Interno, o agravado afirma que a Carta Rogatória está em conformidade com a Convenção de Haia e que todos os documentos necessários foram juntados, permitindo a compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas Cartas Rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na CR 20.547/EX, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 15.4.2025, grifei.)
Em relação à incompetência da Justiça americana, melhor sorte não assiste à parte interessada porque o caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.