ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 209331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar e a expedição de carta de guia de execução penal para a VEP/SEEU, independentemente de recolhimento ao cárcere.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10904, 3419, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. PEDIDO DE Prisão domiciliar PENDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar e a expedição de carta de guia de execução penal para a VEP/SEEU, independentemente de recolhimento ao cárcere.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à prisão domiciliar e à expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão definitiva.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso.
5. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.
6. A agravante foi condenada a pena em regime inicial fechado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a concessão de prisão domiciliar de plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam eventualmente mães de crianças menores de 12 anos ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei 7.210/84, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIA MIRANDA RANGEL em face de decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
a Corte a quo salientou não ser a hipótese de concessão excepcional da ordem no caso concreto. A uma, porque a recorrente foi condenada por crime cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, circunstância que obsta a interpretação extensiva do artigo 117 da Lei 7.210/84 para concessão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 (doze) anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado. A duas, porque, embora a recorrente seja mãe de uma criança de 09 (nove) anos de idade, portadora de hipercolesterolemia, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados da filha menor ou que os cuidados necessários a ela não pudessem ser supridos por outras pessoas".
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal que possa ser sanado na via eleita. Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.