DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra dec… — CC CC 209334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo trabalhista (fls.
- 3.734-3.738): Nota-se que o Autor José Heliodoro Pereira Filho ajuizou, perante a Justiça Federal, ação ordinária na qual requer a condenação solidária da FUNCEF e da CEF a incluir na base de cálculo do seu benefício de complementação de aposentadoria, mensalmente, a importância de R$ 6.826,16, correspondente ao CTVA, (REG/REPLAN saldado), em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº.
- Tendo em vista que os pedidos iniciais estão baseados na coisa julgada formada na justiça do trabalho (RT n.
- 0001229-40.2017.5.19.0003), cabe agora somente a discussão se cabe ou não a incorporação destas verbas no benefício complementar do Autor, ou seja, matéria eminentemente previdenciária, devendo ser competente para julgar o feito a Justiça Comum Federal.
Resultado indicado
Da melhor análise dos autos e em atenção à existência de [trecho intermediário suprimido] rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo trabalhista (fls. 3.722-3.726).
Aduz a parte agravante que (fls. 3.734-3.738):
Nota-se que o Autor José Heliodoro Pereira Filho ajuizou, perante a Justiça Federal, ação ordinária na qual requer a condenação solidária da FUNCEF e da CEF a incluir na base de cálculo do seu benefício de complementação de aposentadoria, mensalmente, a importância de R$ 6.826,16, correspondente ao CTVA, (REG/REPLAN saldado), em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0001229- 40.2017.5.19.0003.
..
Tendo em vista que os pedidos iniciais estão baseados na coisa julgada formada na justiça do trabalho (RT n. 0001229-40.2017.5.19.0003), cabe agora somente a discussão se cabe ou não a incorporação destas verbas no benefício complementar do Autor, ou seja, matéria eminentemente previdenciária, devendo ser competente para julgar o feito a Justiça Comum Federal.
Ou seja, a natureza jurídica das diferenças salariais já foi decidida pela Justiça do Trabalho, restando apenas pedidos previdenciários que devem ser julgados pela Justiça Comum Federal.
Não se pretende, no caso concreto, o reconhecimento de nenhuma verba de natureza trabalhista, sendo que a matéria trabalhista já foi submetida ao exame da Justiça do Trabalho.
Neste sentido, cumpre ressaltar que, em caso análogo a este, o Ministro Vice-Presidente Luis Felipe Salomão deste e. STJ, no REsp n. 1.854.031/RS, em decisão monocrática proferida em 04.11.2024, entendeu que não se aplica ao caso a tese firmada no tema 1166/STF sob o fundamento de que "a demanda pertinente aos reflexos, no benefício complementar, de verbas trabalhistas devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral tem natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF", o que afasta, de plano, a incidência da súmula n. 568/STJ.
..
Assim, diante da existência de demanda trabalhista anterior a presente ação que já resolveu os pedidos trabalhistas, conforme decisão proferida no R Esp n. 1.854.031/RS, requer o provimento do presente agravo interno para que seja declarada a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito.
Requer, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que seja o presente agravo submetido à apreciação da Seção.
As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 3.744-3.745).
É, no essencial, o relatório.
Da melhor análise dos autos e em atenção à existência de
[trecho intermediário suprimido]
rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido.
Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 3.722-3.726 e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ALAGOAS (SJ/AL) .
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.