DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA (fls — REsp REsp 2093388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA (fls.
- 499-525) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES AO FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
Assim, o presente recurso especial não deve ser conhecido, em virtude da prévia interposição do recurso especial de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 12844, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA (fls. 499-525) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 298-299):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES AO FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO REVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS PEDIDOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Não tendo sido formulada qualquer pretensão a atingir interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, não há que se falar em competência da justiça federal para processar o feito. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. Caso dos autos: aluna de instituição de ensino superior, contratante de financiamento estudantil, impugna cobranças de valores adicionais levadas a efeito por instituição de ensino superior, supostamente não cobertas pelo FIES. De sua parte, a instituição de ensino alega a existência de cláusulas contratuais que obrigam a aluna ao custeio de quaisquer valores não cobertos pelo FIES.
3. A par de ter perdido o prazo de contestação tendo, em decorrência disto, sido declarada revel, com a consequente confissão ficta dos fatos narrados na exordial (CPC, art. 344) a instituição de ensino não procedeu a juntada do instrumento do contrato de serviços educacionais que demonstraria sua tese. De mais a mais, os inúmeros aditivos contratuais do FIES juntados aos autos são versões simplificadas que não reiteram integralmente as cláusulas da avença original, e neles tampouco consta a obrigação de custeio, pelo aluno, de valores excedentes à cobertura de financiamento prestada pelo programa público.
4. Confirmada a conclusão do juízo a quo a respeito da ilegalidade das cobranças levadas a efeito pela instituição de ensino e a consequente negativa de matrícula à aluna, resulta prejudicada sua tese recursal referente à impossibilidade de condenação em danos morais, a qual se baseou única e exclusivamente na suposta ausência de ato ilícito.
5. Tampouco a aluna apresentou qualquer fundamentação minimamente apta a infirmar as conclusões da sentença a respeito do valor da indenização nela fixado. Pleito de majoração rejeitado.
6. Não há que se falar em omissão quando o juízo a quo, respeitando os limites objetivos da demanda, deixa de se manifestar a respeito de pedido ausente da petição inicial, e manifestado
[trecho intermediário suprimido]
o prazo recursal.
3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;
mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida.
4. Recurso especial provido (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Assim, o presente recurso especial não deve ser conhecido, em virtude da prévia interposição do recurso especial de fls. 344-370.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.