ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 209343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, consignando a suficiência da descrição fática e a inexistência de manifesta ausência de justa causa.
3. Inexiste o vício apontado no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THEO LOURENÇO PONTES opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 307-312 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.
Para tanto, aduz que o acórdão "foi omisso quanto: i) ao principal argumento veiculado no agravo interno, bastante para infirmar a conclusão lançada na decisão embargada e conduzir ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia; ii) à atipicidade da conduta subliminarmente irrogada ao embargante" (fl. 319).
Requer, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, e reformado o acórdão atacado para trancar a ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade formal ou material da conduta.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, consignando a suficiência da descrição fática e a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 14/6/2023.)
Assim, ainda que a defesa não concorde com a fundamentação adotada, não se pode confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de apreciação das teses suscitadas, inexistindo, portanto, vício a justificar a oposição dos embargos de declaração.
Ressalte-se que os fundamentos adotados decorreram da análise dos document os constantes dos autos, sendo certo que o habeas corpus não se presta à dilação probatória ou ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
Desse modo, a fundamentação foi clara e suficiente para afastar as alegações da defesa, inexistindo qualquer vício que ampare a oposição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.