DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2093457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação.
- Incidência do tributo sobre o produto de venda de cartelas de bingo (item 60 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 10.432/87).
- Dedução, da base de cálculo do imposto, das quantias repassadas a terceiros ou destinadas ao pagamento dos prêmios.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Embargos à execução. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 1995 a 2000. Incidência do tributo sobre o produto de venda de cartelas de bingo (item 60 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 10.432/87). Dedução, da base de cálculo do imposto, das quantias repassadas a terceiros ou destinadas ao pagamento dos prêmios. Admissibilidade. Precedentes desta corte. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erro material quanto à legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos entre 1995 e 2000 (aplicação dos Decretos n. 981/93 e 2.574/98), bem como para suprir omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e 97, IV, do CTN, sustentando que a base de cálculo do ISS deve ser o preço total do serviço, sem deduções de prêmios ou repasses a terceiros.
Por oportuno, registra-se que, no tocante à controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), adequou o julgado ao Tema 1.076/STJ e declarou prejudicado o recurso especial da empresa (fl. 625).
Decisão de admissibilidade às fls. 626/627.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão trazida a lume no especial referente à base de cálculo do ISS incidente sobre a exploração de jogos de bingo e a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de prêmios e repasses legais guarda relação com o Tema 700/STF (RE 634.764, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/7/2020), cuja tese firmada é a seguinte:
"É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta".
A controvérsia, portanto, já foi dirimida pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral.
Assim, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade
[trecho intermediário suprimido]
Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp n. 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Por derradeiro, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do a córdão local, frente ao decidido pela Excelsa Corte no RE 634.764 (Tema 700/STF).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.