DECISÃO Trata-se de conflito negativo de com competência instaurado entre o d — CC CC 209351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de com competência instaurado entre o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e o d.
- Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em razão de embargos à execução opostos por Amanda Santos Martins, vinculados a execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida.
- Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no qual a ação foi proposta, reconheceu risco de decisões conflitantes com ação de dissolução parcial de sociedade que tramita em Parnamirim/RN, determinou a remessa dos embargos e da execução ao d.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de com competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e o d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em razão de embargos à execução opostos por Amanda Santos Martins, vinculados a execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida.
O d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no qual a ação foi proposta, reconheceu risco de decisões conflitantes com ação de dissolução parcial de sociedade que tramita em Parnamirim/RN, determinou a remessa dos embargos e da execução ao d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, com base no art. 55, §§ 1º e 3º, c/c art. 59, ambos do CPC.
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN se declarou igualmente incompetente e suscitou o presente incidente após recusar a reunião dos processos, assentando que a execução fora arquivada por ausência de pagamento das custas, o que acarreta perda superveniente de objeto dos embargos. Além disso, fundamentou que, se houvesse prejudicialidade externa, a técnica adequada seria a suspensão de um dos processos, e não a mudança de competência entre comarcas de tribunais diversos.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Examinados os autos, entendo que assiste razão ao juízo suscitante.
O regime legal da conexão (art. 55 do CPC) não autoriza, por si, a migração automática de competência entre órgãos de tribunais diversos, de modo que, nessa hipótese, o sistema processual privilegia os instrumentos de cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC) e a técnica do sobrestamento por prejudicialidade externa (art. 313, inc. V, a, do CPC), com vistas a prevenir decisões inconciliáveis sem subverter a competência previamente fixada.
No caso em tela, a execução foi proposta e sujeita a atos constritivos perante o d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP que, por isso, é o juízo prevento para dirigir a marcha executiva e os incidentes a ela vinculados (arts. 59 e 781 do CPC), cabendo-lhe deliberar, com prioridade, sobre a subsistência dos embargos, eventual reativação ou
[trecho intermediário suprimido]
66 do CPC/2015.
2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 192.043/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.)
Nessa moldura, a solução que melhor se coaduna com a distribuição de competência na forma da lei é manter a competência do juízo que processa a execução, sem prejuízo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e de futura e eventual suspensão de um dos feitos por prejudicialidade externa, a fim de se evitar decisões inconciliáveis.
Assim, conheço do conflito para declarar competente para o conhecimento e julgamento da ação executiva e dos respectivos embargos o d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.