DECISÃO JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 209351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- Recebida a denúncia, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte de origem denegou a ordem.
- Requer, portanto, o trancamento do processo ou, alternativamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia e a declaração de impedimento do promotor de justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5167339-95.2024.8.09.0044.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal. Recebida a denúncia, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte de origem denegou a ordem.
Neste recurso, sustenta a defesa que: a) houve cerceamento de defesa, pois a não teve acesso completo aos elementos probatórios antes da resposta à acusação; b) o próprio promotor de justiça realizou a gravação ambiental, sem autorização judicial, e isso viola o devido processo legal e torna a prova imprestável; c) o promotor de justiça também promoveu medidas cautelares contra o advogado do paciente (seu filho) e é vítima secundária do suposto crime, o que comprometeria sua imparcialidade; d) há nulidade no cumprimento de medida de busca e apreensão sem a presença de oficial de justiça.
Requer, portanto, o trancamento do processo ou, alternativamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia e a declaração de impedimento do promotor de justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 353-362).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado por, supostamente, haver praticado o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), consistente em ameaças ao promotor de justiça que realizava apuração administrativa de fatos relativos ao filho dele.
Confira-se a seguinte transcrição da denúncia (fls. 14-23, grifei):
01- Como é de conhecimento deste juízo, o Ministério Público desenvolve nesta comarca investigação em torno da suposta prática de crimes por parte do ex-assessor da 1ª Vara Cível, KEFFEN MELO PEREIRA, notadamente corrupção.
02- No dia 11/12/2023 o MPGO, com o apoio da PCGO, cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do investigado KEFFEN MELO (Autos PROJUDI 5617514- 62.2023.8.09.0044).
03- Na data de 15/12/2023, a partir de pedido do pai do investigado KEFFEN MELO, o também advogado JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA, ora denunciado, este subscritor, que preside a investigação, recebeu o mesmo no Gabinete da Promotoria de Justiça (gravação em anexo).
04- Na conversa que se seguiu (aproximadamente uma hora e meia), conforme Vossa Excelência pode observar da gravação, além de manifestar sua insatisfação com a atuação do MPGO, o advogado teceu considerações sobre seu poder e influência político e profissional, contatos com diversas autoridades públicas, e de igual sorte fez referência, em inúmeras ocasiões, a situações de pistolagem
[trecho intermediário suprimido]
da decisão de admissibilidade da denúncia. Além disso, como ressaltou o Ministério Público Federal "a tese de ocorrência de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensa o, porquanto realizado sem a presenc a de oficial de justic a, não merece ser conhecida por esse STJ, uma vez que não fora analisada nos autos do acórdão combatido (Habeas Corpus n. 5398953-37.2024.8.09.0044), apontando o TJGO que a mencionada tese foi apreciada nos autos de outro habeas corpus (Writ n. 5388767-526)" (fl. 361).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, dou-lhe provimento para rejeitar a denúncia, na forma do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, ressalvando que nada impede que, na origem, seja ofertada nova denúncia por promotor de justiça imparcial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.